STJ - O uso de imóvel do espólio de forma exclusiva pela inventariante gera obrigação de custeio exclusivo pelas despesas.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE
SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de
inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança,
utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva).
2. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a
herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e
testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e
posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O
art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá
por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que
for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que
lhe couber na herança. Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo
espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros.
3. Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de
discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco,
qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na
herança. Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as
verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas
pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as
referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante.
4. Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude
fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão
paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido.
5. Recurso especial desprovido.
